- 1 -As entidades licenciadas e autorizadas podem celebrar contratos com terceiros que não sejam prestadores de serviços postais para a prestação de serviços de transporte e de distribuição de envios postais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade das entidades licenciadas e autorizadas ao abrigo do presente diploma, nomeadamente perante o ICP e perante os utilizadores, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade.
Artigo 6.º — Participação de terceiros na actividade
Vigente desde: 07/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2001