- 1 -Para efeitos de atribuição de licença, os interessados devem apresentar ao ICP requerimento instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos e informações comprovativos dos requisitos referidos no artigo 7.º;
- b)Descrição do serviço que se propõem prestar, identificando, nomeadamente, a zona geográfica de actuação, a rede postal na qual se suportam e os níveis de qualidade de serviço aos quais se vinculam.
- 2 -Quando a entidade a licenciar tenha sede social fora do território nacional, a documentação necessária à verificação do requisito previsto na alínea a) do artigo 7.º deve ser emitida e autenticada pelas autoridades competentes do país de origem.
- 3 -Após a apresentação do pedido devidamente instruído, compete ao ICP atribuir e emitir as licenças em prazo que não deve exceder 40 dias.
- 4 -Não podem ser atribuídas licenças nos seguintes casos:
- a)Quando a entidade requerente tenha sido anteriormente autorizada ou licenciada para a prestação de serviços postais e os respectivos títulos estejam suspensos ou tenham sido revogados nos termos do artigo 21.º ou lhe tenha sido aplicada a sanção acessória prevista no artigo 23.º;
- b)Quando a entidade requerente seja uma sociedade que directa ou indirectamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou colectiva que se encontre na situação referida na alínea a).
Artigo 8.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001