- 1 -O mandato dos membros do Conselho, excepto os que o sejam por inerência e os previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, tem a duração de três anos.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas c), e), n), r) e s) do artigo 3.º são substituídos no fim do seu mandato por elementos representando a mesma instituição ou outras instituições da mesma natureza, para que, rotativamente, seja permitida a maior participação possível no Conselho.
- 3 -Os membros do Conselho mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
Artigo 5.º — Duração do mandato
Vigente desde: 11/07/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/07/2003