- 1 -Os pareceres são distribuídos pelo presidente a um relator, designado de entre os membros do Conselho, que deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado, o projecto final.
- 2 -O parecer final deverá ser submetido à aprovação do Conselho.
Artigo 7.º — Pareceres
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003