Os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2000, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
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- 4 -Nos seguros de crédito, quando o risco coberto seja o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.
Artigo 11.º
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- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, todas as propostas de contrato de seguro devem conter a identificação completa do tomador do seguro, incluindo o número de identificação fiscal, recaindo sobre o tomador o ónus de o fornecer às empresas de seguros, e uma declaração do mesmo tomador sobre se o risco que pretende segurar já esteve ou não coberto, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores.
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