- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Assegurar a representação da SG junto de organismos nacionais ou internacionais e em todos os actos para que for designado;
- b)Representar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em juízo.
- 2 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Secretário-geral
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007