Aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental, abreviadamente designado por FIA, criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Natureza jurídica
O FIA é um património autónomo sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e com personalidade judiciária.
Missão
Direcção
Fiscal único
Receitas
Finalidade das receitas
O produto da TGR afeto ao FIA visa assegurar o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de resíduos, de acordo com as prioridades definidas pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, e divulgadas aquando da abertura das candidaturas e ao incentivo ao esforço e desempenho dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) no cumprimento dos objetivos em matéria de gestão de resíduos.
Incentivo ao desempenho
Despesas
Gestão financeira
Gestão técnica
Financiamento de projectos e iniciativas
Disponibilização de financiamentos
Execução e fiscalização dos projectos
Reembolso de financiamentos
Colaboração com outras entidades
O FIA pode requerer a todos os organismos públicos a colaboração e as informações que julgue necessárias à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na área técnico-pericial, podendo estabelecer convénios com outras entidades com o objectivo de melhor acompanhar os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens ambientais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro
O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 52/2007, de 27 de Abril
O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 52/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que o secretário-geral neles delegar ou subdelegar, sendo um deles exclusivamente afecto às tarefas respeitantes à direcção do Fundo de Intervenção Ambiental e de outros fundos cuja administração esteja confiada à Secretaria-Geral.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.