- 1 -Nos processos que corram termos nos tribunais judiciais relativamente aos quais não tenha sido publicitada a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os atos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS), devem sê-lo em suporte físico, caso não possam ser praticados eletronicamente.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, não é aplicável qualquer norma que atribua efeitos à falta da prática de atos por via eletrónica, nomeadamente normas processuais ou relativas ao regime de custas processuais que estabeleçam quer a condenação em custas, quer a proibição da prática por este meio ou o agravamento do regime jurídico aplicável em virtude de o ato ser praticado através de suporte físico.
- 3 -Publicitada a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os atos previstos no número anterior podem ser praticados ainda em suporte físico até cinco dias úteis contados após a data da referida publicitação.
Artigo 4.º — Prática de atos
Vigente desde: 13/10/2014
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