- 1 -A APA, I. P., cria um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos da criação do cadastro referido no número anterior, o operador envia, através de formulário, proposta fundamentada das zonas de perigosidade associadas ao estabelecimento, efetuada com base na metodologia fixada na portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º, nos seguintes prazos:
- a)Até um ano, a partir data de entrada em vigor do presente decreto-lei no caso de estabelecimento existente de nível superior;
- b)Até dois anos, a partir data de entrada em vigor do presente decreto-lei no caso de estabelecimento existente de nível inferior;
- c)Até à entrada em funcionamento, no caso de alteração substancial que não implique um aumento dos perigos de acidente grave, de forma a atualizar a informação constante do cadastro, nomeadamente no caso da desativação de instalações;
- d)Até 18 meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei, no caso de outro estabelecimento.
- 3 -A Polícia de Segurança Pública comunica à APA, I. P., para efeitos da criação do cadastro, as distâncias de segurança determinadas no âmbito do regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, relativamente aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Cadastro de zonas de perigosidade
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015