Quando se verificar incompatibilidade entre as zonas de perigosidade dos estabelecimentos existentes e os usos do solo, de acordo com os critérios de ocupação e as condições fixadas na portaria referida no n.º 3 do artigo 7.º, devem ser adotadas medidas técnicas complementares, de acordo com a metodologia definida por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, do ordenamento do território, e da proteção civil, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos estabelecimentos abrangidos, de modo a não aumentar o risco para a saúde humana e para o ambiente.
Artigo 13.º — Medidas técnicas complementares
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015