- 1 -O operador comunica, através de formulário, que inclui os elementos definidos no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:
- a)Novo estabelecimento, previamente ao início da construção ou de alteração que implique a modificação de inventário;
- b)Outro estabelecimento, no prazo de seis meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.
- 2 -O operador atualiza a comunicação, através do formulário previsto no número anterior, previamente à ocorrência das seguintes situações:
- a)Alteração substancial de um estabelecimento, nos termos do presente decreto-lei, sempre que haja alteração da informação constante da comunicação;
- b)Alteração da classificação de substâncias perigosas presentes, por via da alteração legislativa ou por autoclassificação, sempre que implique uma alteração do enquadramento do estabelecimento, de nível inferior para superior ou vice-versa;
- c)Alteração da informação constante das alíneas a), b) e c) do anexo II ao presente decreto-lei.
- 3 -O encerramento definitivo ou desativação do estabelecimento é comunicado previamente pelo operador à APA, I. P., e à IGAMAOT e, no caso de estabelecimento de nível superior, também à ANPC, apresentando uma declaração que ateste a data a partir da qual deixa de haver presença de substâncias perigosas no estabelecimento.
Artigo 14.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015