- 1 -O relatório de segurança visa demonstrar que:
- a)São postos em prática, em conformidade com os elementos referidos no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, uma política de prevenção de acidentes graves do estabelecimento e um sistema de gestão de segurança para a sua implementação;
- b)Foram identificados os perigos de acidente grave e os possíveis cenários de acidente grave e que foram tomadas as medidas necessárias para prevenir e para limitar as consequências desses acidentes para a saúde humana e para o ambiente;
- c)Na conceção, na construção, na exploração e na manutenção de qualquer instalação, locais de armazenagem, equipamentos e infraestruturas ligados ao seu funcionamento, que estejam relacionados com os perigos de acidente grave no estabelecimento, se tomou em conta a segurança e a fiabilidade adequadas;
- d)Foi definido um plano de emergência interno;
- e)Foi definida a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo;
- f)O operador dispõe da informação que permita às entidades a tomada de decisão sobre a implantação de novas atividades ou sobre o ordenamento do território na envolvente de estabelecimentos existentes.
- 2 -O relatório de segurança é elaborado de acordo com as orientações fixadas pela APA, I. P., e divulgadas no sítio na internet e contém os elementos referidos no anexo IV ao presente decreto-lei e outros elementos tidos pelo operador como relevantes.
Artigo 17.º — Relatório de segurança
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015