- 1 -O operador de estabelecimento de nível superior elabora e submete o relatório de segurança, nos seguintes casos:
- a)Novo estabelecimento, previamente ao início da construção ou de alteração de inventário de substâncias perigosas da qual decorra que o estabelecimento passe a ser de nível superior, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte;
- b)Outro estabelecimento, no prazo de 18 meses a contar da data em que o estabelecimento passa a ficar abrangido pelo presente decreto-lei.
- 2 -O operador de estabelecimento de nível superior revê e, se necessário, atualiza o relatório de segurança, e submete a versão atualizada ou partes atualizadas do mesmo, nas seguintes situações:
- a)Previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento;
- b)Periodicamente, de cinco em cinco anos, a contar da data da submissão da informação relativa à última revisão do relatório de segurança, tendo em atenção, se aplicável, a informação disponibilizada pelos operadores de estabelecimentos de grupo de efeito dominó.
- c)Na sequência de um acidente grave no estabelecimento;
- d)Em qualquer momento, por iniciativa do operador ou a pedido da APA, I. P., sempre que novos factos o justifiquem ou para passar a ter em consideração novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, resultantes designadamente da análise dos acidentes ou, na medida do possível, dos incidentes com interesse técnico específico, ou pela evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos.
- 3 -Se da revisão do relatório de segurança efetuada no âmbito do número anterior, o operador verificar não ser necessária a sua atualização, deve apresentar a fundamentação dessa opção.
Artigo 18.º — Elaboração e revisão do relatório de segurança
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015