- 1 -As entidades competentes para efeitos do disposto no presente decreto-lei asseguram a disponibilização de qualquer informação produzida para o seu cumprimento a qualquer pessoa singular ou coletiva que as solicite, designadamente nos termos da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.
- 2 -A disponibilização da informação prevista no número anterior pode ser recusada ou restringida, designadamente nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.
- 3 -O operador pode solicitar que a informação que lhe diga respeito não seja disponibilizada pelos motivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, apresentando à APA, I. P., uma versão revista dos documentos em causa, que exclua essa informação.
- 4 -A APA, I. P., pode solicitar que a versão revista dos documentos a apresentar nos termos do número anterior revista a forma de resumo não técnico que inclua, pelo menos, informações gerais sobre os perigos de acidente grave e os seus efeitos potenciais na saúde humana e no ambiente.
Artigo 31.º — Acesso à informação e confidencialidade
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