- 1 -A APA, I. P., comunica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao Estado-Membro suscetível de ser afetado pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave com origem num estabelecimento de nível superior as informações suficientes para que este possa aplicar as disposições pertinentes, relativas ao planeamento de emergência, ao ordenamento do território e à informação ao público.
- 2 -A decisão da ANPC de não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, de um estabelecimento próximo do território de outro Estado-Membro, bem como a respetiva fundamentação, nos termos do n.º 9 do artigo 24.º, é comunicada ao Estado-Membro envolvido, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 32.º — Informação transfronteiriça
Vigente desde: 05/08/2015
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