- 1 -A APA, I. P., assegura o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia.
- 2 -As entidades competentes nos termos do presente decreto-lei enviam à APA, I. P., no âmbito das respetivas competências, os elementos necessários à comunicação com a Comissão Europeia.
- 3 -A APA, I. P., assegura a elaboração e envio à Comissão Europeia da lista dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, com a seguinte informação:
- a)Nome ou denominação social do operador e o endereço completo do estabelecimento;
- b)Atividade ou atividades do estabelecimento.
- 4 -A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia um relatório quadrienal relativo à implementação do presente decreto-lei.
- 5 -A APA, I. P., assegura a comunicação à Comissão Europeia da ocorrência de acidente grave que se enquadre nos critérios definidos pela Comissão Europeia, nos seguintes termos:
- a)A comunicação deve ser feita logo que possível, no prazo máximo de um ano a contar da data do acidente;
- b)A comunicação deve incluir as seguintes informações:
- i)Nome e endereço da entidade responsável pela elaboração do relatório do acidente;
- ii)Data, hora e local do acidente, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;
- iii)Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos na saúde humana e no ambiente;
- iv)Descrição sucinta das medidas de emergência adotadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita;
- v)Resultado da análise da informação apresentada pelo operador e das recomendações formuladas;
- vi)Nome e contacto de entidades que possam possuir informação sobre acidentes graves e que se encontrem em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados-Membros que necessitem de intervir em caso de ocorrência de um acidente dessa natureza.
- 6 -Para efeitos do disposto na subalínea v) da alínea b) do número anterior, determina-se:
- a)Quando apenas possa ser fornecida a informação preliminar, esta deve ser atualizada assim que estiverem disponíveis os resultados de outras análises e recomendações;
- b)A comunicação da informação só pode ser suspensa para permitir a conclusão da tramitação de processos judiciais, nos casos em que tal comunicação seja suscetível de afetar tais processos.
Artigo 33.º — Informação a prestar à Comissão Europeia
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015