- 1 -Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), para a execução do presente decreto-lei:
- a)Promover a prevenção de acidentes graves ao nível dos instrumentos de planeamento e uso do solo;
- b)Criar um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- c)Pronunciar-se sobre os pedidos de avaliação de compatibilidade de localização, incluindo os efetuados no âmbito da avaliação de impacte ambiental (AIA);
- d)Pronunciar-se sobre os relatórios de segurança;
- e)Qualificar os verificadores que auditam os sistemas de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves dos estabelecimentos de nível superior;
- f)Assegurar o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia, nomeadamente no que se refere ao relatório sobre a execução da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, à informação sobre os estabelecimentos e ainda à comunicação de acidentes;
- g)Assegurar a representação de Portugal no Comité que assiste a Comissão Europeia no quadro da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
- h)Coordenar um grupo de trabalho, composto por representantes da APA, I. P., da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), sem direito a qualquer remuneração ou abono, a fim de promover a efetiva aplicação do presente decreto-lei através do intercâmbio de experiências e da consolidação de conhecimentos.
- 2 -A ANPC, no âmbito do presente decreto-lei é responsável por:
- a)Pronunciar-se sobre a informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos;
- b)Promover a elaboração dos planos de emergência externos;
- c)Promover a informação da população;
- d)Assegurar a cooperação prevista na Decisão n.º 1313/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Mecanismo de Proteção Civil da União, destinado a reforçar a cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros e ainda a facilitar a coordenação no domínio da proteção civil;
- e)Assegurar a representação de Portugal no Comité que assiste a Comissão Europeia no quadro da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
- 3 -Às câmaras municipais são atribuídas competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade e do plano de emergência externo, nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -Às entidades com competência na atribuição de licença, autorização ou concessão de uso de áreas ou de implantação de equipamentos ou infraestruturas não abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, são atribuídas competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade.
- 5 -A IGAMAOT é a entidade inspetiva e fiscalizadora, competindo-lhe realizar as ações previstas no capítulo VI.
Artigo 4.º — Entidades competentes
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015