- 1 -O operador é responsável por tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e ambiente.
- 2 -Sempre que lhe seja solicitado, o operador informa e comprova a adoção das medidas previstas no número anterior à APA, I. P., à IGAMAOT e à ANPC, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 5.º — Deveres gerais do operador
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015