- 1 -O operador requer a avaliação da compatibilidade através de formulário, acompanhado de um estudo das zonas de perigosidade do estabelecimento e da aplicação dos critérios de ocupação e das condições aplicáveis definidos pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º
- 2 -A APA, I. P., emite decisão no prazo de 50 dias e comunica-a ao operador, à entidade licenciadora, coordenadora ou competente para a autorização do projeto e à câmara municipal da competente em função da área geográfica da localização do projeto e das zonas de perigosidade.
- 3 -Caso a APA, I. P., conclua que não dispõe da informação necessária à avaliação e decisão do pedido, no prazo de 15 dias:
- a)Solicita, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, suspendendo-se o prazo referido no número anterior, até à receção dos elementos solicitados, ou;
- b)Determina o indeferimento liminar e a consequente extinção do procedimento, caso as lacunas identificadas no pedido não sejam suscetíveis de suprimento, e comunica a sua decisão ao operador.
- 4 -No prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos adicionais, caso subsistam lacunas de informação necessária à tomada de decisão, ou tendo decorrido o prazo para a submissão dos referidos elementos por parte do operador sem que estes tenham sido apresentados, a APA, I. P., determina e comunica o indeferimento liminar e a consequente extinção do procedimento.
- 5 -Tendo a documentação sido considerada conforme, a APA, I. P., promove a realização da consulta do público, nos termos do artigo 11.º
- 6 -O deferimento tácito do pedido ocorre na falta de emissão da decisão no prazo previsto no n.º 2, caso em que se considera deverem ser adotadas pelo operador as medidas constantes no estudo de avaliação de compatibilidade de localização apresentado pelo operador.
- 7 -A decisão da APA, I. P., quando favorável, caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o operador não tiver dado início à construção ou à entrada em funcionamento do novo estabelecimento ou do projeto de alteração.
- 8 -O operador pode requerer, antes do termo do prazo da caducidade da decisão, a prorrogação da sua validade mediante a apresentação dos motivos justificativos e de informação sobre a manutenção das condições fixadas.
- 9 -No caso de projetos de estabelecimento ou de alteração sujeitos ao:
- a)Regime de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março: o procedimento de avaliação de compatibilidade de localização, nomeadamente o pedido e a emissão de parecer, bem como a consulta pública, são integrados no procedimento de AIA, aplicando-se os prazos previstos nesse regime;
- b)Regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, em que apenas estejam envolvidas substâncias e misturas constantes das categorias P1a e P1b da parte 1 do anexo I ao presente decreto-lei: a emissão de parecer é substituída pela avaliação relativa às distâncias de segurança feita nesse regime.
- 10 -A aplicação da alínea b) do número anterior é avaliada caso a caso, para os projetos sujeitos ao regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos, em que estejam envolvidas outras substâncias e misturas que não as constantes das categorias P1a e P1b da parte 1 do anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Procedimento administrativo
Vigente desde: 05/08/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2015