- 1 -Os imóveis objeto da comunicação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º não podem ser alienados nem onerados até à sua integração no FNRE nos termos do n.º 7 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A proibição de alienação e oneração estabelecida no presente artigo aplica-se durante o prazo máximo de 180 dias a contar da comunicação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, o qual se suspende em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
- 3 -A proibição de alienação e oneração prevista no presente artigo cessa com o envio das comunicações previstas na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, com o despacho previsto no n.º 5 do artigo 7.º, que confirme o motivo da oposição, ou com o decurso do prazo previsto no número anterior, ficando o imóvel excluído do processo de identificação estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 10.º — Proibição de alienação e oneração
Vigente desde: 06/12/2017
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Em vigor desde 06/12/2017