- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as comunicações previstas no presente decreto-lei são efetuadas através do sítio na Internet da Sociedade Gestora.
- 2 -O cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 4.º pode ser substituído pela disponibilização no Portal Imobiliário Público, na mesma data, dos dados previstos no n.º 2 do artigo 4.º, devidamente atualizados, em relação aos imóveis abrangidos pelo presente decreto-lei nos termos do artigo 2.º
Artigo 12.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 06/12/2017
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Em vigor desde 06/12/2017