- 1 -Podem ser objeto de compensação por via de uma plataforma eletrónica do ECOMPENSA as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis, desde que os respetivos credor e devedor sejam entidades participantes da referida plataforma.
- 2 -Apenas são elegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA:
- a)As obrigações voluntariamente introduzidas na plataforma eletrónica pela respetiva entidade participante devedora, e que se encontrem validadas, à data da emissão da ordem de compensação, pela respetiva entidade participante credora, nos termos a definir pela portaria referida no artigo 2.º;
- b)Os créditos voluntariamente introduzidos na plataforma eletrónica pela respetiva entidade participante credora e que se encontrem validados, à data da emissão da ordem de compensação, pela respetiva entidade participante devedora, nos termos a definir pela portaria referida no artigo 2.º
- 3 -O montante, a data de vencimento e a identidade dos devedores e dos credores das obrigações e dos créditos inseridos numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA são aferidos por confronto com os documentos ou faturas que os suportam e que devem ser disponibilizados na respetiva plataforma, nos termos regulados na portaria referida no artigo 2.º
- 4 -A introdução voluntária de obrigações ou de créditos, bem como a respetiva validação, numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, por qualquer entidade participante, implica a renúncia, por essa entidade, à invocação de exceções de direito material relativamente a essas obrigações e a esses créditos.
- 5 -Qualquer entidade participante que tenha introduzido obrigações ou créditos numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, ou que os tenha validado, pode, a todo o tempo, retirar eficácia a essa introdução ou validação, nos termos regulados na portaria referida no artigo 2.º, deixando, nesse caso, esses créditos e obrigações de ser elegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA.
- 6 -Sem prejuízo do artigo 853.º do Código Civil, não é admitida a compensação no âmbito do ECOMPENSA:
- a)De créditos impenhoráveis;
- b)De créditos que, à data da introdução na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou sobre os quais incidam direitos de terceiro;
- c)De créditos que tenham sido arrestados, penhorados ou, por qualquer outra forma, apreendidos no âmbito de litígios judiciais;
- d)De créditos relativamente aos quais tenha havido renúncia ao direito à compensação.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil, é autorizada a compensação de créditos de pessoas coletivas públicas efetuada em plataforma do ECOMPENSA, estando a adesão sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 8.º — Âmbito material
Vigente desde: 10/10/2019
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Em vigor desde 10/10/2019