É aditado o artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Cooperação com outras entidades
- 1 -Na prossecução das suas atribuições, o CEJURE pode celebrar protocolos de cooperação com instituições de ensino superior ou de investigação que desenvolvam a sua atividade na área da ciência jurídica.
- 2 -Os protocolos a que se refere o número anterior estabelecem os termos da cooperação a desenvolver entre as entidades, designadamente no domínio da investigação em áreas relevantes para a atividade do CEJURE, na organização conjunta de atividades de difusão de conhecimento ou através de iniciativas de formação com vertente prática a desenvolver no CEJURE.
- 3 -O CEJURE pode financiar bolsas de investigação, tendentes ou não à obtenção de grau académico, que incidam sobre matérias com relevância para a atividade do serviço, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE e do membro do Governo responsável pela área das finanças, nomeadamente quanto às condições e procedimento de atribuição, tipologia e respetivo montante.