É aditado o artigo 118.º-A à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 118.º-A
Conselho Consultivo das Cooperativas
- 1 -O Conselho Consultivo das Cooperativas tem por missão o aconselhamento do Governo em matérias relativas ao setor cooperativo.
- 2 -O Conselho Consultivo das Cooperativas referido no número anterior é composto por cinco membros:
- a)Três personalidades de reconhecido mérito no domínio do cooperativismo, propostas por associações ou confederações representativas do setor cooperativo e designadas por despacho do Primeiro-Ministro, sendo uma delas nomeada presidente, a quem cabe voto de qualidade;
- b)Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministro da Presidência.
- 3 -Nas reuniões do Conselho Consultivo das Cooperativas em cuja ordem do dia constem matérias relativas a cooperativas cuja sede se situe em região autónoma, participa, a título de observador, um representante designado pelo Governo Regional respetivo.
- 4 -A designação dos membros do Conselho Consultivo das Cooperativas é feita pelo Primeiro-Ministro, mediante despacho publicado no Diário da República, acompanhado do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
- 5 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo das Cooperativas é de cinco anos, não renovável, mantendo-se cada membro em funções até à posse do novo membro.
- 6 -Os membros do Conselho Consultivo das Cooperativas são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis durante o mandato, não podendo ser exonerados senão nos casos legalmente previstos.
- 7 -Compete ao Conselho Consultivo das Cooperativas:
- a)Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às cooperativas;
- b)Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às cooperativas;
- c)Emitir parecer sobre quaisquer questões relativas às cooperativas que lhe sejam submetidas pelo Ministro da Presidência;
- d)Formular recomendações, por sua iniciativa, sobre matérias de relevo para o setor cooperativo, designadamente no que respeita à regulamentação do setor, aos incentivos públicos ao cooperativismo e à salvaguarda dos princípios cooperativos.
- 8 -Os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo das Cooperativas não têm caráter vinculativo.
- 9 -Os membros do Conselho Consultivo das Cooperativas não auferem qualquer remuneração pelo exercício destas funções, sem prejuízo do direito ao recebimento de ajudas de custo e à compensação de despesas de deslocação, quando justificadas, nos termos da lei geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 10 -O Conselho Consultivo das Cooperativas aprova o regimento interno próprio, dispondo sobre a periodicidade das reuniões, quórum de funcionamento, formalidades de emissão de pareceres e demais aspetos de organização interna.
- 11 -O apoio administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento é assegurado pelo serviço tutelado pelo Ministro da Presidência que, para o efeito, venha a ser designado.