- 1 -Compete ao IEFP, I. P., respetivamente, assegurar a continuidade da avaliação e pagamento dos apoios no âmbito do Programa de Microcrédito, podendo, para o efeito, validar os projetos que se encontravam pendentes de parecer e monitorizar a execução das ações apoiadas pela Medida de Apoio ao Voluntariado, aprovada pela Portaria n.º 389/2018, de 31 de julho, competindo-lhes verificar o cumprimento dos requisitos de cada organização promotora e aprovar os relatórios finais para efeitos de pagamento do apoio.
- 2 -Até 30 dias antes da transferência de atribuições nos termos previstos no presente decreto-lei, a CASES remete ao CEJURE os processos administrativos, arquivos, bases de dados e demais elementos documentais relativos ao exercício de funções públicas de credenciação, fiscalização, monitorização e dissolução de cooperativas
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026