O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Assegurar a recolha e tratamento de dados necessários à produção e difusão das estatísticas oficiais no sector cooperativo e da economia social e assegurar a coordenação e manutenção da conta satélite da economia social, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;
- d)Elabora e divulgar estudos, análises estatísticas e indicadores sobre o sector cooperativo e da economia social;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- 4 -[...]
- 5 -[...]