Os artigos 3.º, 3.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas nas suas áreas de atribuição, bem como, em colaboração com outras entidades, as políticas públicas de formação destinadas ao bom desenvolvimento do voluntariado.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 3.º-A
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)Promover a formação no âmbito do voluntariado;
- w)Validar, gerir, acompanhar e executar os programas e projetos de promoção do empreendedorismo social, do microcrédito e outros projetos de apoio ao desenvolvimento da economia social, incluindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de março;
- x)Assegurar o financiamento e a gestão financeira do Fundo de Microcrédito.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IEFP, I. P., os delegados regionais, os subdelegados regionais, os diretores de departamento, os diretores de unidade, os diretores de centro e os subdiretores de centro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]