- 1 -O conselho de administração deverá fixar as datas ou periodicidade das suas reuniões e reunirá sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores ou do conselho fiscal.
- 2 -O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou com base em documento conferindo poderes a outro administrador.
- 3 -As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Artigo 10.º — Reuniões e deliberações do conselho de administração
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992