- 1 -Compete ao conselho de administração:
- a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- b)Adquirir, alienar ou onerar direitos ou bens móveis e imóveis e participações sociais, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 8.º;
- c)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- d)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno;
- e)Constituir mandatários com os poderes considerados convenientes;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pela assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração poderá, dentro dos limites legais, delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros ou numa comissão executiva.
Artigo 11.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992