- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, que devem integrar a comissão executiva, quando exista;
- b)Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de determinado acto;
- c)Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
- 2 -Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
- 3 -O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela, designadamente os títulos representativos do capital social.
Artigo 13.º — Representação da sociedade
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992