- 1 -A fiscalização da actividade da sociedade compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos, um dos quais será designado presidente, e um suplente, todos eleitos pela assembleia geral.
- 2 -Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas.
Artigo 14.º — Fiscalização da actividade da sociedade
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992