- 1 -O conselho fiscal reunirá periodicamente nos termos da lei e, além disso, sempre que o respectivo presidente o convoque, quer por sua iniciativa, quer a solicitação de qualquer dos restantes membros do conselho de administração.
- 2 -Para que o conselho fiscal possa deliberar, é necessária a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 15.º — Reuniões e deliberações do conselho fiscal
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992