- 1 -Para além das competências constantes da lei, compete especialmente ao conselho fiscal:
- a)Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
- b)Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- 2 -O conselho fiscal poderá ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo 16.º — Competência do conselho fiscal
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992