- 1 -É criado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, um grupo de trabalho com a responsabilidade de conduzir e coordenar o processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos, no âmbito das competências atribuídas àquele Serviço pelos artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio.
- 2 -Em ordem a assegurar a indispensável cobertura nacional daquele processo e a sua conclusão com o máximo de eficiência e celeridade, aquele grupo de trabalho desenvolverá a sua actividade em estreita articulação com representantes das autarquias locais e das organizações representantivas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.
Artigo 1.º
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996