Cria no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma estrutura específica para conduzir e coordenar o processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos
Aos funcionários que integram os núcleos regionais não são devidas, em caso algum, ajudas de custo pelas deslocações motivadas pelo exercício de funções no âmbito do processo de regularização extraordinária.
O grupo de trabalho cessa funções seis meses após o início do processo de regularização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes da Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 9 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.