- 1 -O grupo de trabalho compreenderá um núcleo central, integrado por elementos permanentes, e núcleos regionais nas direcções regionais em que tal se justifique, sendo os participantes nos mesmos designados por despacho do director do SEF.
- 2 -No despacho previsto no número anterior serão estabelecidas as regras de funcionamento do grupo de trabalho, designado o respectivo coordenador, fixados os núcleos regionais e determinado o tipo de afectação dos elementos ao núcleo central.
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996