- 1 -Os funcionários, enquanto integrarem o grupo de trabalho, têm direito a um suplemento calculado sobre a respectiva remuneração base.
- 2 -O suplemento estabelecido no número anterior será de 25% para os funcionários que integram o núcleo central a título permanente, de 10% para os que o integram a título não permanente e de 22% para os que integram os núcleos regionais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996