Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma segunda série de duas moedas, sendo uma alusiva à EXPO 98, com o valor facial de 200$00, e a outra ao Ano Internacional dos Oceanos, com o valor facial de 1000$00
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas de 200$00 e 1000$00 efectivamente colocadas junto do público, será afecto à Parque EXPO 98, S. A., para financiamento de projectos específicos no âmbito da EXPO 98 e do Ano Internacional dos Oceanos, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nas moedas de 200$00 e mais de 25000$00 nas moedas de 1000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.