- 1 -Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar, da moeda de 200$00, até 50000 espécimes numismáticos da mesma liga bimetálica com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) até 50000 espécimes numismáticos da mesma liga bimetálica com acabamento «prova numismática» (proof) e até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), e, da moeda de 1000$00, até 50000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
- 2 -Os espécimes numismáticos de prata das moedas de 200$00 serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.
- 3 -Os espécimes numismáticos da moeda de 1000$00 serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.
Artigo 5.º
Vigente desde: 30/05/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1998