- 1 -Devem ser efectuadas acções de controlo e fiscalização, sem aviso prévio, em qualquer lugar, nele se incluindo as explorações, com a finalidade de verificar as seguintes infracções:
- a)A colocação no mercado e a detenção de produtos proibidos constituídos de estilbenos, derivados de estilbenos, seus sais e ésteres, de substâncias de acção tireostáticas, bem como de substâncias beta-agonistas susceptíveis de serem administradas a animais para fins de engorda;
- b)O tratamento ilegal de animais;
- c)O não cumprimento dos intervalos de segurança, previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º;
- d)O não cumprimento das condições especiais de utilização, previstas no artigo 5.º, para administração de medicamentos veterinários contendo determinadas substâncias ou produtos.
- 2 -Deve ser efectuada, sem aviso prévio, a pesquisa da presença das substâncias referidas no número anterior nos animais, nos alimentos para animais, nas águas de abeberamento dos animais, bem como nas explorações onde são criados os animais ou noutros locais onde os mesmos são mantidos.
- 3 -Devem ser efectuadas acções de controlo e fiscalização, sem aviso prévio, visando a pesquisa da presença de resíduos das substâncias referidas no n.º 1 do presente artigo, ao nível da exploração, nos animais vivos ou nos seus excrementos e líquidos biológicos, nos produtos animais, bem como ao nível do matadouro, nos tecidos, excrementos e líquidos biológicos.
- 4 -A estratégia e os níveis de frequência da amostragem referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são os constantes dos anexos III e IV do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio.
Artigo 11.º — Sistema de controlo e pesquisa de resíduos
Vigente desde: 07/05/1999
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Em vigor desde 07/05/1999