- 1 -Para efeitos do presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 206/92, de 2 de Outubro, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão da União Europeia, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica.
- 2 -Quando se tomar conhecimento que, noutro Estado membro, os controlos previstos no presente diploma não são ou deixaram de ser efectuados, a autoridade nacional competente informará do facto a autoridade central competente desse Estado membro.
- 3 -Se, decorrente da informação prestada no número anterior, a autoridade nacional competente continuar a ter conhecimento que essas medidas não foram tomadas ou as tomadas não foram suficientes, procurar-se-á encontrar com o Estado membro posto em causa as vias e meios para resolver a situação.
- 4 -A DGV informará a Comissão da União Europeia através dos canais próprios dos litígios e das soluções apontadas e na impossibilidade de acordo comunicará o caso à mesma para parecer posterior.
- 5 -Enquanto se aguarda o parecer referido no número anterior, devem controlar-se os animais ou os produtos provenientes das explorações ou dos estabelecimentos em causa no litígio e, se os resultados forem positivos, a DGV pode tomar medidas semelhantes às previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.
- 6 -Tendo em conta o parecer da Comissão da União Europeia, podem ser adoptadas medidas adequadas nos termos do previsto pela Comunidade, podendo estas medidas ser revistas segundo o mesmo procedimento, tendo em conta um novo parecer de peritos, a emitir no prazo de 15 dias.
Artigo 12.º — Assistência mútua
Vigente desde: 07/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1999