- 1 -As infracções ao disposto no artigo 3.º, artigo 4.º, n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e n.os 1, 3 e 4 do artigo 13.º do presente diploma, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/05/1999
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Em vigor desde 07/05/1999