- 1 -Compete à DGV, na qualidade de autoridade nacional competente, o controlo das acções a desenvolver para a execução e aplicação uniforme e integral das disposições constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares.
- 2 -Compete à DGV, às direcções regionais de agricultura, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma.
- 3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária nacional.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 07/05/1999
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Em vigor desde 07/05/1999