- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, a administração por qualquer meio a animais de exploração de medicamentos veterinários contendo na sua composição estradiol 17 (beta), testosterona, progesterona ou derivados que, após reabsorção no local de aplicação, libertem facilmente por hidrólise o composto inicial, é autorizada nas seguintes condições:
- a)Para fins de tratamento terapêutico, desde que efectuado por médico veterinário, a título individual, sob a forma de injecção, excluindo os implantes, ou para tratamentos da disfunção ovariana, sob a forma de espirais vaginais;
- b)Para fins de tratamento terapêutico, desde que efectuado por médico veterinário, a título individual, tendo em vista a interrupção de gestações indesejáveis ou a melhoria de fertilidade;
- c)Para fins de tratamento zootécnico, desde que efectuado por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade, a título individual, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico ou a preparação de dadoras e receptoras para implantação de embriões.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, a administração a animais de exploração de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias beta-agonistas é autorizada desde que para fins de tratamento terapêutico e efectuada por médico veterinário, a título individual, sob a forma de tratamento parenteral único, destinada exclusivamente para a indução da tocólise nas vacas parturientes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, a administração oral a equídeos e animais de companhia de medicamentos veterinários contendo na sua composição alilotrembolona e a administração aos mesmos animais de medicamentos veterinários contendo na sua composição beta-agonistas é autorizada desde que para fins de tratamento terapêutico e efectuada por médico veterinário ou sob a sua responsabilidade directa, a título individual, e sejam utilizados de acordo com as especificações do responsável pela introdução no mercado do medicamento veterinário.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, a administração a animais de aquicultura de medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal com acção androgénica é autorizada apenas para fins de tratamento zootécnico, tendo em vista a inversão sexual dos alevinos, durante os três primeiros meses de vida.
- 5 -Nas situações referidas nos números anteriores, os animais tratados devem estar identificados de acordo com a legislação aplicável em vigor e o médico veterinário regista, pelo menos, em livro de registos próprios ou no passaporte individual, boletim de rebanho ou boletim sanitário, se existirem para o animal e espécie em causa, as seguintes informações:
- a)Identificação dos animais tratados;
- b)Data do tratamento;
- c)Natureza do tratamento;
- d)Nome dos medicamentos veterinários administrados e aplicados e o número de autorização de introdução no mercado;
- e)Intervalo de segurança estipulado, se aplicável.
- 6 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4, o médico veterinário emitirá uma receita não renovável, na qual especificará o tratamento em questão e a quantidade de produto necessária e registará os produtos receitados e, eventualmente administrados, se for esse o caso.
- 7 -As informações referidas nos n.os 5 e 6 do presente artigo são conservadas durante três anos, obrigando-se os detentores das mesmas a colocá-las à disposição das autoridades competentes para a fiscalização e controlo das disposições previstas no presente diploma, a seu pedido.
- 8 -Até 30 de Novembro de cada ano, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, e de acordo com as disposições comunitárias, são publicadas listas de medicamentos veterinários contendo as substâncias activas referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, bem como as suas condições de utilização e respectivas disposições complementares.
- 9 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, são adoptados os livros de registos próprios, referidos no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 5.º — Condições especiais de administração
Vigente desde: 07/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1999