Excepto nas situações previstas no artigo 5.º, todos os detentores e proprietários de animais de exploração estão especialmente obrigados a usar de todos os cuidados e a utilizar a maior diligência com vista a evitar e impedir que aos referidos animais sejam administradas substâncias ou produtos proibidos.
Artigo 6.º — Responsabilidades dos detentores e proprietários dos animais
Vigente desde: 07/05/1999
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Em vigor desde 07/05/1999