Condições gerais de autorização e restrições à autorização de medicamentos veterinários contendo substâncias de efeito hormonal e substâncias beta-agonistas.
- 1 -Os medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias de efeito hormonal com acção estrogénica, androgénica ou gestagénica e substâncias beta-agonistas, cuja administração aos animais de exploração está autorizada nos termos do artigo 5.º, devem satisfazer as exigências gerais da legislação aplicável aos medicamentos veterinários, constante do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, e em especial do que se encontra estabelecido no seu artigo 4.º
- 2 -Todavia, não podem ser autorizados nos termos do número anterior os medicamentos veterinários contendo substâncias hormonais:
- a)Que contenham na sua composição produtos que se depositem;
- b)Cujo intervalo de segurança seja superior a 15 dias após o fim do tratamento;
- c)Autorizados ao abrigo de normas anteriores à alteração introduzida pelo Regulamento (CEE) do Conselho n.º 2309/93, de 22 de Julho;
- d)Cujas condições de utilização não sejam conhecidas;
- e)Para as quais não existem reagentes, nem o material de análise necessário para permitir detectar a presença de resíduos que ultrapassem os limites autorizados.
- 3 -Não podem igualmente ser autorizados os medicamentos veterinários que contenham substâncias beta-agonistas cujo intervalo de segurança seja superior a 28 dias após o fim do tratamento.