- 1 -Nos termos previstos no diploma que define a estrutura orgânica relativa ao QCA III, a gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais regionais do continente incumbe, por inerência, ao presidente da comissão de coordenação da respectiva região.
- 2 -Aos vice-presidentes das CCR podem ser delegadas competências em matéria relativa a apoios ao investimento municipal e intermunicipal abrangidos pelo QCA III, incumbindo-lhe, nesse caso, por inerência, a gestão do correspondente eixo prioritário incluído na intervenção operacional regional do continente da respectiva região.
- 3 -Aos vice-presidentes das CCR podem ser delegadas competências em matéria relativa a acções integradas de base territorial incluídas no QCA III, incumbindo-lhe, nesse caso, por inerência, a gestão do correspondente eixo prioritário incluído na intervenção operacional regional do continente da respectiva região.
- 4 -As situações previstas nos números anteriores não implicam a acumulação de remunerações, podendo os nomeados optar pela remuneração prevista para o exercício do cargo de gestor.
Artigo 13.º — Intervenções operacionais regionais
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000