- 1 -Sem prejuízo de outras regras especiais de transição a prever nos diplomas dos serviços respectivos, ditadas pela especificidade do processo de criação e ou reestruturação orgânica, a transição do pessoal para os lugares dos quadros de pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º processa-se para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já detém.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição dos quadros de pessoal dos serviços referidos no n.º 1 são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 18.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000