- 1 -As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos organismos e serviços extintos ou reorganizados cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.
- 2 -Mantêm-se válidas as comissões de serviço dos directores de serviços e dos chefes de divisão ou equiparados até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços, sendo-lhes aplicável o disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 22.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 20/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2000