- 1 -Serão efectuadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, decorrentes da criação da SG e do GAERE, a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, nos termos dos n.os 1 e 39 do artigo 7.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
- 2 -O disposto no número anterior não impede o provimento, desde já, dos lugares de pessoal dirigente criados pelo presente diploma, sendo os encargos suportados nos termos da actual expressão orçamental por conta do orçamento afecto à Secretaria-Geral e ao Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 24.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 20/07/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2000